domingo, 15 de dezembro de 2013

Quais despesas são do inquilino?

domingo, 15 de dezembro de 2013
A relação de direitos e deveres entre proprietários e inquilinos nem sempre é clara para as duas partes, e isso muitas vezes acaba por gerar conflitos e desgastes desnecessários. Por isso, para tirar todas as dúvidas, veja abaixo os tipos de despesas que cabem a cada um: Inquilino São de responsabilidade do inquilino todas as despesas ordinárias do condomínio, ou seja, de manutenção, como: Salários e encargos trabalhistas dos funcionários; Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; Consumo de água, luz, esgoto; Manutenção e conservação dos jardins Manutenção e conservação de equipamentos, como: elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões, segurança, etc.; Manutenção e conservação de equipamentos de lazer, como: piscina, sala de ginástica, etc.; Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; Seguro condominial Proprietário São de são de responsabilidade do proprietário as despesas extraordinárias, como: Obras de reformas de melhorias ou que interessem à estrutura integral do imóvel; Obras de manutenção destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; Pintura da fachada e esquadrias externas; Indenizações trabalhistas anteriores à locação; Compra e instalação de equipamentos em geral; Decoração e paisagismo nas áreas comuns Fundo de reserva, a não ser que tenha sido gasto em despesas ordinárias, e durante o período de locação Legislação É o art. 22 da lei 8245/91(Lei do Inquilinato) que estipula que o locador é responsável pelas despesas extraordinárias, e o locatário pelas despesas ordinárias. "Art. 22: COMPETE AO LOCADOR: X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva. Participação de Inquilinos no Fundo de Reserva Muito se questiona sobre a participação dos inquilinos para a formação de fundos dos mais diversos em condomínios. O aceito é que os inquilinos arquem com as despesas ordinárias, como água, luz e pagamento de funcionários. Já condôminos, donos do imóvel, são os responsáveis por investir em melhorias, como pintura de fachada, e obras no jardim – já que esse tipo de benfeitoria aumenta o valor do bem. Para facilitar a contabilidade – e a separação das contas – o ideal é a abertura de cadernetas de poupanças separadas: uma para despesas ordinárias e outras para fundos específicos. Mas há também casos em que inquilinos devem arcar com os rateios extras. É quando esses foram usados para cobrir despesas ordinárias. Em casos de alta inadimplência, por exemplo, pode-se ter usado uma arrecadação extra para pagar as contas do mês. Nesse caso, os inquilinos devem, sim, contribuir para a sua restauração. DICA: O ideal é ter um fundo para gastos ordinários (com contribuição dos inquilinos) e outro para gastos extraordinários, com contrapartida apenas dos condôminos

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